Abertura de Escola de Condução

DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA ABERTURA DE ESCOLA DE CONDUÇÃO.
(ARTIGO 37º DO REGULAMENTO SOBRE O ENSINO DA CONDUÇÃO E HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR – DECRETO PRESIDENCIAL 203/16).


O requerimento para abertura de escola de condução é dirigido ao Director do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários/Ministério dos transportes abreviadamente INTR, devendo dele constar os seguintes elementos:

- Identificação do requerente e, em caso de pessoa colectiva, documentação justificativa da sua constituição;
- Indicação do número e das classes de veículos cujo ensino se pretende ministrar;
- Indicação da província, do município, da comuna e do local de instalação da escola, demonstrando que não se situa num raio inferior a 1.000m de outra escola;
- Estudo técnico-económico de viabilidade, nos termos geralmente utilizados, acompanhado de aprovação do financiamento e suas condições, por uma instituição financeira e ou comprovação de que o capital próprio necessário está assegurado;

A identificação dos indivíduos acima citada é feita mediante indicação de:

- Nome;
- Naturalidade;
- Data de nascimento;
- Número e data de emissão do Bilhete de Identidade respectivo serviço emissor;
- Número de Identificação Fiscal (número de contribuinte);
- Local de residência;
- Números da Carta de Condução, da Licença de Instrutor, de Subdirector ou de Director de que, eventualmente, sejam titulares e respectivos serviços emissores;

O requerimento em caso de pessoa colectiva é ainda instruído, com o respectivo alvará comercial, registo comercial ou de alteração que haja ocorrido ao pacto social e, em caso da nomeação dos corpos gerentes ter sido feita em assembleia-geral, fotocópia certificada da acta da reunião em que foram nomeados.
No requerimento a que nos referimos acima o interessado deve propor a designação para a escola de condução, a qual deve ser sempre precedida das palavras «Escola de Condução». (Artigo 38º Reg. de Ensino da Condução e Hab. legal para Conduzir– Dec. Presidencial 203/16).